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Recursos financeiros

Recursos financeiros

Os recursos do FdR provêm, essencialmente, das receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário, das contribuições inicias e periódicas entregues pelas instituições participantes, bem como dos rendimentos da aplicação de recursos.


Se os recursos financeiros do FdR se mostrarem insuficientes para o financiamento de medidas de resolução de instituições que não estão abrangidas pelo MUR, poderá ser determinado o pagamento de contribuições especiais destinadas a possibilitar esse financiamento.


O FdR pode contrair empréstimos caso as contribuições cobradas não sejam suficientes para o cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos e de outras despesas decorrentes da sua utilização e não esteja imediatamente acessível a cobrança de contribuições especiais ou essas não sejam suficientes. 


A 31 de dezembro de 2019, o ativo do FdR ascendia a cerca de 364 milhões de euros e as suas responsabilidades totalizavam cerca de 7384 milhões de euros, na sequência dos apoios financeiros prestados pelo Fundo às medidas de resolução aplicadas ao Banco Espírito Santo, S.A., em 2014, e ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., em 2015. 


A gestão financeira do FdR é conduzida pela Comissão Diretiva do Fundo e os recursos financeiros disponíveis são aplicados com base num plano de aplicações financeiras acordado entre o FdR e o Banco de Portugal.
 

Alterações introduzidas no processo contributivo do FdR na sequência da criação do Fundo Único de Resolução

Com a implementação do Mecanismo Único de Resolução, criado pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR), o apoio financeiro a medidas de resolução que vierem a ser aplicadas às instituições que se encontram abrangidas por esse Regulamento já não compete ao FdR, mas antes ao Fundo Único de Resolução (FUR).

Encontram-se abrangidas pelo Regulamento MUR:

  • as instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e no MUR;
  • as empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR, quando sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo Banco Central Europeu; e
  • as empresas-mãe estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR, quando sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo Banco Central Europeu.

Deste elenco, são instituições participantes no FUR, na aceção dos artigos 70.º e 71.º do Regulamento MUR:

  • as instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR e
  • as empresas de investimento estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo Banco Central Europeu.

As instituições portuguesas participantes no FUR deixaram de contribuir para a acumulação de recursos financeiros do FdR (através da entrega das contribuições anuais ou periódicas) e passaram a estar sujeitas à obrigação de contribuir para o FUR, sendo-lhes cobradas contribuições anuais (“ex ante”) e, em caso de necessidade, contribuições especiais (“ex post”).

Estas contribuições são cobradas a nível nacional e são entregues ao FdR, o qual posteriormente as transfere para o FUR, nos termos do acordo intergovernamental subscrito pelos Estados membros que participam na União Bancária.

Todavia, a participação destas instituições no FUR não prejudica a subsistência do seu dever de entrega ao FdR das designadas "contribuições periódicas adicionais".

Uma vez que o FdR prestou apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do MUR, foi mantido o dever de entrega ao FdR de contribuições periódicas destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas ou a assumir relacionadas com essas medidas de resolução. Para este efeito, a partir de 2015, as contribuições periódicas adicionais são devidas ao FdR por parte de todas as instituições nele participantes que se encontrem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que digam respeito.

Atendendo a que o FdR continua a ter por objeto o financiamento de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal às entidades que não estão abrangidas pelo  Mecanismo Único de Resolução, o mesmo deverá acumular recursos financeiros para tal, através da cobrança de contribuições iniciais e periódicas (e, eventualmente, especiais) junto das instituições nele participantes suscetíveis de serem abrangidas por essas medidas, sendo elas:

  • as empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia que não se encontram sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo Banco Central Europeu;
  • as sucursais de instituições de crédito de países terceiros localizadas em Portugal; e
  • as caixas económicas, excetuando a Caixa Económica Montepio Geral.

Processo contributivo para o FdR e para o FUR

 

Instituições

Contribuições periódicas

Contribuições periódicas adicionais

Abrangidas pelo MUR

FUR

FdR

Não abrangidas pelo MUR

FdR

FdR