Legislação aplicável
Legislação aplicável
Regime de Contribuições para o FdR
- Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da CE de 21 de outubro de 2014: que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução
- Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março: Prevê a possibilidade de serem cobradas contribuições periódicas e especiais adicionais destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Fundo de Resolução por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014.
- Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro: Estabelece o método de determinação das contribuições periódicas e especiais adicionais para o Fundo de Resolução, previstas no n.º 5 do artigo 14.º da Lei 23-A/2015, de 26 de março.
Avisos do Banco de Portugal em vigor
Instruções do Banco de Portugal em vigor
- Instrução 18/2024: Fixa em 0,049% a taxa base para a determinação das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução no ano de 2025.
- Instrução 6/2013: Define os modelos de reporte a efetuar pelas instituições participantes, para efeitos de apuramento do valor da contribuição inicial e das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução.
- Histórico de Instruções do Banco de Portugal relativas ao FdR