O Fundo Único de Resolução
O Fundo Único de Resolução
Em face da crise económica e financeira na União Europeia, iniciada há cerca de uma década, foi dado início a um processo de fortalecimento da União Económica e Monetária que teve como um dos seus principais vetores a criação da União Bancária.
O MUR no contexto da União Bancária
A União Bancária encontra-se estruturada em torno de três dimensões, ou pilares: um mecanismo único de supervisão (MUS), um mecanismo único de resolução (MUR) e um mecanismo único de garantia de depósitos.
Os três pilares do projeto de União Bancária têm vindo a ser implementados de forma faseada.
O MUS e o MUR – que contemplaram, no essencial, e resumidamente, a transferência para o nível europeu dos poderes e competências de supervisão prudencial e de resolução das instituições de crédito, embora com a participação das respetivas autoridades nacionais – encontram-se já em funcionamento, mas a plena realização da União Bancária exige ainda a implementação do terceiro pilar, que deverá passar pela criação de um sistema europeu de garantia de depósitos (na sigla inglesa, EDIS – European Deposit Insurance Scheme).
O Fundo Único de Resolução (FUR)
No âmbito da implementação do MUR, a União Europeia, através do Regulamento sobre o Mecanismo Único de Resolução (Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014), criou um sistema centralizado de tomada de decisão em matéria de resolução, confiado ao Conselho Único de Resolução (CUR), e dotou-o de um mecanismo de financiamento único para todos os Estados membros participantes no MUS e no MUR: o Fundo Único de Resolução (FUR).
Desde 1 de janeiro de 2016, as necessidades de financiamento das medidas de resolução aplicadas a entidades abrangidas pelo Regulamento sobre o Mecanismo Único de Resolução são asseguradas pelo FUR, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente por via de contribuições das instituições nele participantes.
São instituições participantes no FUR, na aceção dos artigos 70.º e 71.º do Regulamento sobre o Mecanismo Único de Resolução:
- as instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR e
- as empresas de investimento estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo Banco Central Europeu.
O FUR será financiado por contribuições (ex ante e, se necessário, ex post) das instituições suas participantes.
O processo de capitalização do FUR e da plena mutualização dos seus recursos decorrerá até ao final do ano 2023, tendo sido fixado o objetivo de que o Fundo atinja um nível de capitalização equivalente a, pelo menos, 1% do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas em todos os Estados membros da União Bancária, que se encontram cobertos pela garantia de depósitos. Estima-se que o FUR atinja o montante aproximado de 70 000 milhões de euros, tendo em consideração o crescimento anual do montante de depósitos cobertos das instituições autorizadas na União Bancária.
A contribuição de cada banco será calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados membros participantes. As contribuições serão ajustadas proporcionalmente aos riscos assumidos por cada instituição.
Período transitório de oito anos
Numa fase inicial, que se prolongará até 2024, o Fundo será constituído por "compartimentos nacionais", e a utilização dos recursos do FUR será feita por utilização sequencial do “compartimento” do Estado membro em que se encontra sediada a instituição que é objeto de medidas de resolução e, só depois, por utilização de todos os restantes compartimentos. Estes compartimentos serão progressivamente fundidos durante uma fase transitória de oito anos.
A proporção do “compartimento nacional” utilizado primeiramente será decrescente ao longo dos oito anos, ao passo que a proporção de todos os compartimentos será progressivamente maior ao longo do período de transição. A "mutualização" dos fundos acumulados pelo FUR começou com 40% em 2016 e 20% em 2017, aumentando seguidamente em proporções iguais ao longo dos seis anos restantes até os compartimentos nacionais deixarem de existir (i.e. até se atingir uma mutualização de 100%).

A transferência e a mutualização dos fundos para o FUR está prevista num acordo intergovernamental celebrado, em maio de 2014, entre os Estados membros que aderiram à União Bancária. Nos termos desse acordo, os Estados membros vincularam-se a transferir para o FUR, irrevogavelmente, as contribuições para o FUR a cobrar a nível nacional.
O referido acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015, de 22 de julho.
Consultar:
- https://srb.europa.eu/en/content/single-resolution-fund
- https://srb.europa.eu/sites/srbsite/files/_def_srb_fund-web.pdf
Mecanismos de financiamento adicionais
Em dezembro de 2013, os ministros das finanças da União Europeia adotaram uma declaração que especifica que, durante a fase de constituição inicial do FUR será disponibilizado um financiamento de transição, necessário para assegurar recursos financeiros suficientes para o FUR durante o período transitório, proveniente de fontes nacionais e apoiado por taxas bancárias, ou proveniente do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de acordo com os procedimentos existentes.
Em dezembro de 2015, os Estados membros que participam na União Bancária concordaram em criar um sistema de mecanismos de financiamento de transição nos seguintes termos: a partir de 2016, cada Estado membro participante celebra um acordo de empréstimo harmonizado com o CUR, no âmbito do qual concederá uma linha de crédito nacional ao CUR para apoiar o seu próprio compartimento nacional do FUR. Isto é necessário para assegurar que o FUR funciona corretamente em caso de eventuais défices de financiamento na sequência da resolução de bancos de um dos Estados membros em causa.
O montante agregado máximo acordado para as linhas de crédito dos Estados membros da área do euro foi fixado em 55 000 milhões de euros.
As linhas de crédito nacionais destinam-se a ser utilizadas como último recurso, quando todas as outras fontes de financiamento disponíveis ao abrigo das regras da União Bancária estiverem esgotadas.
O sistema de linhas de crédito nacionais visa assegurar a proteção dos contribuintes e não terá impacto significativo nas finanças dos Estados membros a médio prazo, porque os montantes utilizados das linhas de crédito terão de ser reembolsados pelo setor bancário de cada país.
Será também possível efetuar transferências temporárias entre compartimentos nacionais.
Durante a fase transitória será introduzido um mecanismo de apoio comum assegurado pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, sob a forma de uma linha de crédito ("revolving credit line") de montante equivalente ao montante do FUR, até um limite máximo de 68 000 milhões de euros. Este mecanismo será reembolsado, em última instância, por contribuições pagas pelo setor bancário.
Elenco de instituições portuguesas participantes no FUR
- BANCO ACTIVOBANK, S.A.
- BANCO ATLÂNTICO EUROPA, S.A.
- BANCO BAI EUROPA, S.A.
- BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.
- BANCO BPI, S.A.
- BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
- BANCO CREDIBOM, S.A.
- BANCO CTT, S.A.
- BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL, S.A.
- BANCO EFISA, S.A.
- BANCO FINANTIA, S.A.
- BANCO INVEST, S.A.
- BANCO L. J. CARREGOSA, S.A.
- BANCO MADESANT - SOCIEDADE UNIPESSOAL, S.A.
- BANCO PORTUGUÊS DE GESTÃO, S.A.
- BANCO PRIMUS, S.A.
- BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A.
- BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.
- BEST - BANCO ELECTRÓNICO DE SERVIÇO TOTAL, S.A.
- BISON BANK, S.A.
- BNI - BANCO DE NEGÓCIOS INTERNACIONAL (EUROPA), S.A.
- CAIXA - BANCO DE INVESTIMENTO, S.A.
- CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
- HAITONG BANK, S.A.
- ITÁU BBA EUROPE, S.A.
- MONTEPIO INVESTIMENTO, S.A.
- NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A.
- NOVO BANCO, S.A.
- CAIXA ECONÓMICA DA MISERICÓRDIA DE ANGRA DO HEROÍSMO, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.
- CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.
- CAIXA CENTRAL - CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DA CHAMUSCA, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE BOMBARRAL, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE LEIRIA, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE MAFRA, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE TORRES VEDRAS, C.R.L.
- 321 CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- BBVA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- FCA CAPITAL PORTUGAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- MONTEPIO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- SOFID - SOCIEDADE PARA O FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- UNICRE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
Documentação relevante relativa ao FUR
- Regulamento MUR - Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014
- Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE, no que se refere às contribuições ex-ante para os mecanismos de financiamento da resolução
- Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento MUR no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução
- Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução
- Ata de retificação do Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, 21 de maio de 2014
- Declaração dos representantes dos signatários do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o FUR (AIG) sobre a interpretação do artigo 5.º, n.º 1, do AIG
- Estados-Membros assinam acordo sobre o fundo de resolução bancária (comunicado de imprensa)
- Resolução da Assembleia da República que aprova o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução
- Comunicado do Eurogrupo sobre a reforma do Mecanismo Europeu de Estabilidade e a introdução antecipada do mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução
- Projeto de resolução do Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade sobre o limite nominal e o procedimento de verificação de conformidade com a condição de permanência relativa ao regime legal atinente à resolução bancária