O Fundo Único de Resolução
O Fundo Único de Resolução
Em face da crise económica e financeira de 2008, foi dado início a um processo de fortalecimento da União Económica e Monetária que teve como um dos seus principais vetores a criação da União Bancária.
O MUR no contexto da União Bancária
A União Bancária encontra-se estruturada em torno de três dimensões, ou pilares: um mecanismo único de supervisão (MUS), um mecanismo único de resolução (MUR) e um mecanismo único de garantia de depósitos.
Os três pilares do projeto de União Bancária têm vindo a ser implementados de forma faseada.
O MUS e o MUR – que contemplaram, no essencial, e resumidamente, a transferência para o nível europeu dos poderes e competências de supervisão prudencial e de resolução das instituições de crédito, embora com a participação das respetivas autoridades nacionais – encontram-se já em funcionamento, mas a plena realização da União Bancária exige ainda a implementação do terceiro pilar, que deverá passar pela criação de um sistema europeu de garantia de depósitos (na sigla inglesa, EDIS – European Deposit Insurance Scheme).
O Fundo Único de Resolução (FUR)
No âmbito da implementação do MUR, a União Europeia, através do Regulamento sobre o Mecanismo Único de Resolução (Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014), criou um sistema centralizado de tomada de decisão em matéria de resolução, confiado ao Conselho Único de Resolução (CUR), e dotou-o de um mecanismo de financiamento único para todos os Estados membros participantes no MUS e no MUR: o Fundo Único de Resolução (FUR).
Desde 1 de janeiro de 2016, as necessidades de financiamento das medidas de resolução aplicadas a entidades abrangidas pelo Regulamento sobre o Mecanismo Único de Resolução são asseguradas pelo FUR, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente por via de contribuições das instituições nele participantes.
São instituições participantes no FUR, na aceção dos artigos 70.º e 71.º do Regulamento sobre o Mecanismo Único de Resolução:
- as instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR e
- as empresas de investimento estabelecidas nos Estados membros participantes no MUS e no MUR sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo Banco Central Europeu.
O FUR é financiado por contribuições (ex ante e, se necessário, ex post) das instituições suas participantes.
A transferência e a mutualização dos fundos para o FUR está prevista num acordo intergovernamental celebrado, em maio de 2014, entre os Estados membros que aderiram à União Bancária. Nos termos desse acordo, os Estados membros vincularam-se a transferir para o FUR, irrevogavelmente, as contribuições para o FUR cobradas a nível nacional. A contribuição de cada banco foi calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados membros participantes. As contribuições foram ajustadas proporcionalmente aos riscos assumidos por cada instituição.
Período transitório de oito anos
Após um período de 8 anos de capitalização e de plena mutualização dos recursos do FUR, os seus meios financeiros atingiram, a 31 de dezembro de 2023, o nível alvo estabelecido correspondente a 1% do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas em todos os Estados membros da União Bancária, que se encontram cobertos pela garantia de depósitos.
A 31 de dezembro de 2023 o FUR detinha o montante aproximado de 78 000 milhões de euros a título de recursos financeiros disponíveis.
Os próximos passos
O CUR verificará anualmente se os meios financeiros disponíveis do FUR diminuíram abaixo do nível-alvo (designadamente em consequência de um elevado crescimento dos depósitos cobertos) e, em caso positivo, ou se os mesmos não forem suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas incorridas pela utilização do FUR em resultado da aplicação de medidas de resolução, o CUR avaliará se novas contribuições para o FUR terão de ser calculadas e cobradas.
Para mais informações, consultar:
- https://www.srb.europa.eu/en/single-resolution-fund
- https://www.srb.europa.eu/en/content/single-resolution-fund-no-expected-contribution-2024-target-level-reached
Elenco de instituições portuguesas participantes no FUR
- BANCO ACTIVOBANK, S.A.
- BANCO ATLÂNTICO EUROPA, S.A.
- BANCO BAI EUROPA, S.A.
- BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.
- BANCO BPI, S.A.
- BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
- BANCO CREDIBOM, S.A.
- BANCO CTT, S.A.
- BANCO DE INVESTIMENTO GLOBAL, S.A.
- BANCO EFISA, S.A.
- BANCO FINANTIA, S.A.
- BANCO INVEST, S.A.
- BANCO L. J. CARREGOSA, S.A.
- BANCO MADESANT - SOCIEDADE UNIPESSOAL, S.A.
- BANCO PORTUGUÊS DE GESTÃO, S.A.
- BANCO PRIMUS, S.A.
- BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, S.A.
- BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.
- BEST - BANCO ELECTRÓNICO DE SERVIÇO TOTAL, S.A.
- BISON BANK, S.A.
- BNI - BANCO DE NEGÓCIOS INTERNACIONAL (EUROPA), S.A.
- CAIXA - BANCO DE INVESTIMENTO, S.A.
- CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
- HAITONG BANK, S.A.
- ITÁU BBA EUROPE, S.A.
- MONTEPIO INVESTIMENTO, S.A.
- NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A.
- NOVO BANCO, S.A.
- CAIXA ECONÓMICA DA MISERICÓRDIA DE ANGRA DO HEROÍSMO, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.
- CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.
- CAIXA CENTRAL - CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DA CHAMUSCA, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE BOMBARRAL, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE LEIRIA, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE MAFRA, C.R.L.
- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE TORRES VEDRAS, C.R.L.
- 321 CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- BBVA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- FCA CAPITAL PORTUGAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- MONTEPIO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- SOFID - SOCIEDADE PARA O FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
- UNICRE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.
Documentação relevante relativa ao FUR
- Regulamento MUR - Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014
- Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE, no que se refere às contribuições ex-ante para os mecanismos de financiamento da resolução
- Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento MUR no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução
- Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução
- Ata de retificação do Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, 21 de maio de 2014
- Declaração dos representantes dos signatários do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o FUR (AIG) sobre a interpretação do artigo 5.º, n.º 1, do AIG
- Estados-Membros assinam acordo sobre o fundo de resolução bancária (comunicado de imprensa)
- Resolução da Assembleia da República que aprova o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução
- Comunicado do Eurogrupo sobre a reforma do Mecanismo Europeu de Estabilidade e a introdução antecipada do mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução
- Projeto de resolução do Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade sobre o limite nominal e o procedimento de verificação de conformidade com a condição de permanência relativa ao regime legal atinente à resolução bancária